Em consequência da propagação do vírus SARS-COV-2, o Governo, através do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais e temporárias.
De
entre as medidas estratégicas delineadas para a área da Educação e do
Ensino destaca-se a suspensão das atividades letivas e não letivas e
formativas presenciais, nas escolas, às quais o Decreto-Lei nº
14/G/2020 de 13 de abril deu continuidade.
Por
força desse diploma e do Despacho de 14 de abril, de 2020, o processo
de ensino-aprendizagem, a realizar até ao final do 3º período, com termo
marcado para 26 de junho do corrente ano letivo, relativamente aos
alunos do ensino básico obrigatório, processar-se-á com recurso à
modalidade do Ensino a Distância (ED), implementado e veiculado
pelas respetivas escolas, e/ou com recurso às sessões televisivas, nos
horários definidos para cada bloco temático, no âmbito do programa #EstudoEmCasa.
Nesta
conformidade, e em vista dos princípios normativos que enformam o
ensino básico obrigatório, os alunos abarcados por estes meios/recursos
educativos e de realização das aprendizagens permanecem vinculados aos deveres de assiduidade, pontualidade e observância do horário estipulado,
em termos paralelos e devidamente adaptados, relativamente ao que se
encontra balizado nos artigos 10.° e 13.° do Estatuto do Aluno e Ética
Escolar (EAEE)12, a saber: «o dever de assiduidade, implica a presença do aluno na sala de aula, e/ou demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar», e, por outra perspetiva, «a falta de presença consiste na ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória.»
Por conseguinte, e pelas razões apontadas, mantem-se
igualmente ativo o direito ao seguro escolar e à aplicação do regime
instituído e regulamentado pela Portaria n.º 413/99, de 08 de junho,
designadamente naquilo que concerne à qualificação de acidente escolar e
à cobertura dos danos emergentes, quer em relação aos alunos que se encontram em regime de Ensino a Distância (ED), quer em relação aos alunos que se encontram ao abrigo do programa #EstudoEmCasa.
De
resto, a aplicação do regime de cobertura médica e financeira e de
ativação do seguro escolar, relativamente a eventuais acidentes que
ocorram em contextos de aprendizagem, consignados pelo Decreto-Lei n.º
14-G/2020, de 13 de abril e pelo Projeto #EstudoEmCasa, encontra-se salvaguardada pela própria letra do artigo 3.° da Portaria n.° 413/99, de 08 de junho, que configura como acidente escolar o evento ocorrido no local’ e tempo de atividade escolar
ou que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a
responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou
ensino, do qual advenha lesão, doença ou morte, para o aluno.
Neste
sentido, em situação de acidente que, comprovadamente, resulte do
desenrolar de uma atividade escolar, seguindo os procedimentos
prescritos na Portaria nº 413/99, de 08 de junho, aplicados ao contexto
domiciliário em que na atual situação decorre a aprendizagem, logo que
possível, o facto deve ser comunicado à Direção do Agrupamento de
Escolas/Escola não Agrupada em que o aluno está matriculado, que, no
imediato, procederá à realização do inquérito previsto no artigo 23. ° e
prosseguirá à recolha de todos os elementos indispensáveis ao esclarecimento das circunstâncias de modo, hora e local em que o acidente ocorreu.
Por
sua vez, o encarregado de educação do aluno sinistrado, em conformidade
com o disposto no artigo 30.° da Portaria nº 413/99, de 08 de junho, deve
entregar todos os comprovativos necessários à determinação da hora, do
local e demais circunstâncias em que o acidente aconteceu, designadamente, um descritivo elaborado pela entidade hospitalar que lhe prestou auxílio e assistência, considerando-se atividade letiva, para efeitos de acidente escolar, a atividade que, nos termos usados para a definição do dever de assiduidade, pelos artigos 13.° e 14.° da Lei n.º 51/2012, de 05 de setembro, decorrer no local e hora determinados por horário predefinido pelo professor e/ou pelos órgãos de direção.
Por
último, ao aluno e encarregado de educação são acometidos os deveres de
procedimento estatuídos no artigo 30º,da citada Portaria. Mais acresce
que a competência para a qualificação do evento como acidente escolar
cabe aos órgãos de gestão das escolas ou à direção regional de educação
respetiva, conforme os casos enunciados no artigo 24.°, havendo sempre
lugar às notificações previstas nas alíneas a) e b) do n.º
3 deste artigo, ou seja, à Direção-Geral dos Estabelecimentos
Escolares/ Delegações Regionais’ correspondentes ou aos serviços
centrais da área governativa da Educação.